- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A diversidade - maconha e crack - e natureza lesiva das substâncias capturadas - sobretudo desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno -, bem como a considerável quantidade do material tóxico apreendido em poder da, em tese, associação criminosa, são indicativas de periculosidade dos envolvidos e de habitualidade no comércio ilícito, autorizando a preventiva. 3. A participação de adolescente na prática delitiva, a apreensão de arma de fogo de uso restrito e de diversas munições, bem como a elevada quantia em dinheiro capturada em poder do grupo, são fatores a mais a autorizar a segregação para a garantia da ordem pública. 4. Não se pode dizer que a medida constritiva é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 5. O agente está denunciado pelo cometimento de três crimes graves, cujas penas mínimas em abstrato, somadas, alcançam 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerado o menor aumento da causa majorante que lhe é imputada. 6. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 7. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente a acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 8. Recurso improvido. (RHC n. 47.758/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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