- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante demonstram a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social dos envolvidos, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também quando há notícias de que o acusado já respondeu por diversos atos infracionais perante o Juízo da Infância e Juventude, inclusive por delito análogo ao presente, revelando a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 47.245/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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