- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da custódia cautelar deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos concretos indicadores da necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão do Recorrente em base empírica idônea, consignando, por um lado, que consta contra ele duas ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio, a revelar fundado receio de reiteração delitiva; e, por outro, que, no momento da abordagem, o Recorrente empreendeu fuga em alta velocidade, demonstrando se tratar de pessoa perigosa. 3. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias delineadas nos autos demonstram sua insuficiência para o acautelamento da ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 44.981/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.