- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 01/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 2. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na hipótese, a prisão provisória encontra-se justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da periculosidade social do recorrente e da reiteração delitiva, uma vez que, ao cumprir mandado de prisão preventiva pela suposta prática de crime de homicídio, os policiais encontraram, na posse do recorrente, 1 (uma) espingarda calibre 12, com munição, e 1 (um) revólver calibre 32, com 6 (seis) munições, ambas as armas com numeração suprimida. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 40.576/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.