JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 21, 7%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NA ENTIDADE SINDICAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão que, em cumprimento de sentença, na qual foi condenado a pagar aos servidores o reajuste de 21,7%, determinou a implantação do índice objeto do título judicial sobre a remuneração dos exequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a ação, por ilegitimidade ativa dos autores. Esta Corte indeferiu o pedido de liminar em recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Configurada a substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, providência exigível, em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto quando se tratar de mandado de segurança coletivo. IV - Na hipótese, trata-se de execução de título executivo oriundo de ação coletiva de conhecimento interposta por associação. V - Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido contém erro material e omissão, porque haveria a lista de associados nos autos e que, se tal documento fosse inservível, deveria ter sido dada oportunidade à parte para o saneamento, e ainda que, embora o acórdão tenha reconhecido a existência nos autos da ata da Assembleia Geral que autorizou a demanda, exigiu nela a "assinatura dos agravados", o que revelou um entendimento equivocado da tese firmada no RE n. 573.232/SC. VI - O acórdão recorrido considerou faltar aos servidores exequentes a legitimidade ativa em função de que não comprovaram a associação à entidade até a data do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, cujo julgamento originou o título executivo objeto da execução. Por essa razão, declarou o acórdão recorrido a extinção do feito. Destaco trecho do voto (fls. 372/380): "[...] Com efeito, o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído. Na espécie, entendo não ter os agravados legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 59912/2011, proposta pela Associação dos Auditores da Auditoria Geral do Estado do Maranhão (AUDIMA), porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram expressamente com a representação específica, constando, tão somente, as fichas de filiação do ano de 1997 e uma ata de Assembleia Geral autorizando a propositura da demanda, sem, todavia, a assinatura dos agravados, não servindo, dessa forma, para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE573.232/SC." VII - Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.593.032/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.664/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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