- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO ANTES DA CONCESSÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Prejudica a impetração cujo objeto é a progressão de regime a concessão posterior de livramento condicional. Por via transversa, o alcance de regime mais brando não impede a análise da formulação relativa ao livramento condicional, por ser este mais benéfico que quaisquer dos regimes prisionais admitidos pela legislação. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional sustentando a necessidade de submissão a regime intermediário de cumprimento da pena, situação não prevista na legislação de regência do instituto. 3. Ao estabelecer requisito não previsto em lei, o julgador assume papel de legislador, evidenciando constrangimento ilegal sanável, de ofício, em sede de habeas corpus. 4. Ordem concedida de ofício para determinar que, afastado o óbice apontado pelas instâncias inferiores, o Juízo das Execuções reaprecie o mérito do pedido de livramento condicional, observados os requisitos exigidos pelo art. 83, do Código Penal. (HC n. 260.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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