- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DURABILIDADE DA PENA. SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS, INEXISTENTES NA ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE DETENTOR DE EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO TÉCNICA. ADMISSIBILIDADE DA PROGRESSÃO CARCERÁRIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO-CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, como ocorre na espécie. 3. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo das Execuções concessiva da progressão de regime, amparando-se na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir. Tais fundamentos, a teor da orientação desta Corte Superior, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da progressão prisional, mormente por se tratar de apenado recluso há mais de 20 (vinte) anos, que apresenta excelente comportamento carcerário e obteve parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação. Precedentes. 5. Revela-se ilegal a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, no sentido de que os pareceres psicossocial e psiquiátrico não fornecem elementos suficientes para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois foram consideradas situações hipotéticas, inexistentes na espécie. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 276.574/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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