JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REGRA DA ADSTRIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE POR PRECATÓRIO OU RPV. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o pagamento de valores referentes a Adicional por Tempo de Serviço - ATS reconhecidos administrativamente como devidos, por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. A Fazenda Pública sustenta que a condenação viola a regra da adstrição. Contudo, o Tribunal a quo apenas considerou que, diante da judicialização da questão, o pagamento não poderia ser feito administrativamente, mas somente nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável a avaliação do acerto do julgado na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Eventual violação à legislação infraconstitucional seria meramente reflexa. 3. A tese de que, por força do art. 191 do Código Civil, não seria possível a renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público, não foi prequestionada. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017). Ainda que ultrapassado o óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração Pública implica renúncia à prescrição, o que atrai, também, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No Agravo Interno, o recorrente sustenta que a Súmula 83/STJ não seria aplicável ao caso, limitando-se a aduzir que os precedentes citados na decisão agravada "não possuem qualquer similitude fática ou jurídica com o caso dos autos". Nos entendimento do STJ, "a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. Tais argumentos devem ser analiticamente articulados ante as razões extraídas do cotejo jurisprudencial. A mera alegação genérica de qualquer das hipóteses acima não se presta a afastar o óbice sumular. De igual modo, não se infirma a jurisprudência pela mera pretensão de reanálise, por esta Corte, de matéria já pacificada" (AgInt no REsp 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). 5. Ao afastar a prescrição, o Tribunal local consignou que, "no caso, tem-se que a negativa expressa, em procedimento administrativo que visava ao recebimento de valores correspondente ao ATS, deu-se apenas em agosto de 2017 (p. 30), ano em que foi proposta a presente demanda". Para infirmar a conclusão e acolher a tese do Estado do Ceará, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.571/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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