- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou a prisão preventiva sub examine, em razão da periculosidade concreta do Recorrente, revelada pelo modus operandi do crime, já que ele "teria praticado um delito de extrema gravidade,..." Consta no decreto constritivo que " por divergência relacionada a grupo de motoqueiros por ambos integrado, mas do qual foi aquele excluído, buscou vingança, obteve arma de fogo e promoveu ato assemelhado a uma execução, em um bar, na presença de diversas pessoas, ação marcada por frieza e coragem próprias de perigosos bandidos,..." Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. 2. A Corte a quo, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.151/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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