- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. POSSE E DETENÇÃO DE EXPLOSIVOS E ARTEFATOS. ACÓRDÃO QUE RATIFICA OS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção no acórdão do parecer ministerial ou a confirmação dos termos da sentença, não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. 4. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado e ratificado os termos da sentença, apresentou fundamentação idônea para rechaçar a redução da pena-base. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA REPRIMENDA. 419 KG DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias de origem atuaram em estrita consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, dada a natureza e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, 419 quilos de pasta-base e cocaína, justificando-se, assim, a exasperação da reprimenda. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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