- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 8º DA LEI 8.072/1990 AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE A PARTIR DO PRECEITO SECUNDÁRIO CONTIDO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que para o crime previsto no artigo 14 da Lei 6.368/1976 deve ser aplicada a reprimenda disposta no artigo 8º da Lei 8.072/1990, inclusive com a supressão da pena de multa, por se tratar de norma penal mais benéfica ao acusado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA LEI 6.368/76. PACIENTE POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à saúde pública, e o motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil. 3. A consideração negativa acerca da personalidade do sentenciado, conforme apresentado nos autos, não autoriza a elevação da sanção na primeira etapa da dosimetria, porquanto desprovida de elementos concretos aptos a desaboná-la. 4. Alegação de bis in idem na consideração da condição de policial civil para, na primeira etapa da dosimetria, elevar a reprimenda básica e, na terceira, reconhecer em seu desfavor a causa de aumento do art. 18, inciso II, da Lei n.º 6.368/76, encontra-se prejudicada, uma vez que reconhecida a favorabilidade da circunstância relativa à personalidade, a condição de agente público será apenas sopesada na última fase da dosimetria da pena. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente, referente ao delito de associação para o tráfico, para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, excluída a sanção de multa, e para 02 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime de concussão. (HC n. 237.043/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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