- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE APOSENTADO NA ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL INDEVIDA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.357.551/MS, 1T, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.11.2013; AGRG NO RESP. 1.224.486/PR, 5T, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 26.9.201, AGRG NO AG 1.340.365/PR, 5T, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 29.11.2010. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado - como no presente caso - que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.310.096/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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