- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI 13.666/2002. PEDIDO DE IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pede direito à efetivação de reenquadramento de cargos de nível médio e fundamental para cargos de nível médio e superior, com base na Lei Estadual n. 13.666/2002, além de postular efeitos financeiros retroativos. 2. Há precedente sobre o mesmo tema, no qual ficou fixada a possibilidade de revisão dos reenquadramentos postulados pelos servidores públicos do Paraná, com base na Lei Estadual n. 13.666/2002. Precedente: RMS 43.451/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 3. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." (Repercussão Geral - Mérito no RE 594.296/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe em 13.2.2012). 4. O ato de reenquadramento de 29.11.2010 (fls. 46-47), antes de ser efetivado, teve a sua revisão determinada com base em parecer jurídico (fls. 859-869) acolhido pela autoridade em 28.11.2011 (fl. 876), ou seja, dentro do prazo previsto pelas Súmulas 473 e 346 do STF para o exercício do poder-dever de autotutela. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.306/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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