- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 17/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO IRREGULAR (TRANSPOSIÇÃO) DE SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VEDAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Desde a origem, a impetrante insurge-se contra reenquadramento funcional no cargo anterior exercido de Locutor/Apresentador/Animador/Noticiarista (exigência de escolaridade de curso superior), para o cargo correspondente àquele o qual prestara o concurso de admissão no serviço público, ou seja, para o de Lucutor/Apresentador/Animador (Técnico de Atividade de Comunicação), com requisito de escolaridade de nível médio. 2. Preliminarmente, conforme bem observado pelo Tribunal de origem: "afasta-se a preliminar de decadência para a Administração rever seus atos, se comprovado que houve instauração de procedimento administrativa regular, antes de vencido o quinquídio legal, nos termos do disposto no art. 54, da Lei n. 9.784/99". 3. In casu, observou-se que: "no tocante aos requisitos objetivos para preenchimento da 'nova' função, de fato, a servidora ora impetrante não atende às exigências do Decreto regulamentador da nova carreira". 4. Após abertura de processo administrativo, constatou-se que "a situação em que se encontrava a servidora era irregular", mostrando-se, assim, adequada a medida adotada pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela. Incide, na espécie, as Súmulas 346 e 473/STF. 5. O STF, por meio da Súmula 685/STF, já pacificou o entendimento no sentido de ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.617/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 17/3/2014.)
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