- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO RAZOÁVEL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO 1/3. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA 1/6. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O REGIME FECHADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, regra geral, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, casos de flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a pena que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. - Ante a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, inexiste o constrangimento ilegal apontado na primeira fase de fixação das penas, pois consta dos autos que a decisão que estabeleceu a reprimenda considerou corretamente o artigo 59 do Código Penal, sendo o aumento decorrente da presença de maus antecedentes - duas condenações distintas -, e uma das qualificadoras utilizada como circunstância judicial desfavorável. - Pequeno reparo merece ser feito quanto ao percentual aplicado na segunda fase de fixação da pena, pois, embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não ocorreu no caso, sendo assim é de rigor a redução do patamar aplicado. - Tratando-se de paciente reincidente e que a pena-base foi estabelecida acima do seu mínimo legal, não há falar em estabelecimento de regime menos gravoso, mostrando inaplicável o enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício, unicamente, para reduzir o acréscimo decorrente da reincidência para 1/6 (um sexto), redimensionando as penas de roubo e falsa identidade aplicadas ao paciente, respectivamente, para 3 (três) anos, 1 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa e para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 164.836/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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