JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal "a quo", quando a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 2. O prazo excessivo para o julgamento da apelação se afere pelo cômputo da pena recorrida e o lapso temporal para a final prestação jurisdicional. 3. É inconsistente o reclamo da demora no julgamento da apelação, se o paciente está cumprindo pena de reclusão em regime fechado anterior, em que se aguarda o cumprimento da primeira pena para cumprir a prisão preventiva da condenação da ação penal em curso. 4. Por isso, no caso concreto, o curso processual está dentro da normalidade, sendo plausível, no momento, o não reconhecimento da demora. 5. Ordem denegada, com a recomendação que o Tribunal de origem implemente celeridade ao julgamento da apelação. (HC n. 271.102/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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