JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 11/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIS DE 35 QUILOS DE MACONHA E HAXIXE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE IMPÕE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não é possível conhecer do pedido de absolvição por falta de provas, em sede de habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - Demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, decorrente da circunstâncias do delito e da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (mais de 35 quilos de maconha e haxixe), as instâncias ordinárias entenderam ser imperiosa uma resposta penal mais efetiva, estando plenamente justificada a fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas prevê a pena em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). - No caso dos autos, o paciente foi abordado por policiais rodoviários federais que em patrulhamento de rotina encontraram no interior do encosto de seu veículo a droga apreendida, acondicionada em noventa e oito tabletes de maconha e oito porções, a granel, de haxixe, tendo as instâncias de origem, levando-se em conta as circunstâncias do delito, bem como o relato de que fora contratado para transportar o entorpecente, entendido que o paciente integrava organização criminosa, circunstâncias que impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar essa conclusão e acolher a tese apresentada pela defesa, é necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. - A obrigatoriedade do regime prisional fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial para o cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de mais de 35 quilos de maconha e haxixe, acondicionados em noventa e oito tabletes de maconha e oito porções, a granel, de haxixe), restando, assim devidamente justificada pelo Tribunal de origem a imposição do regime inicial fechado como necessário à prevenção e repressão do delito. - Por fim, mantida a condenação, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.370/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/4/2014.)
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