- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 06/06/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEIS 7.347/85 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ART. 458, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 46 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A mera menção às Leis 7.347/85 e 8.429/92, sem a indicação dos dispositivos supostamente violados, inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, por analogia, a súmula 284/STF. 2. Não há violação ao art. 458, II, do CPC quando as instâncias ordinárias dirimem integralmente a controvérsia com base em fundamentação adequada e suficiente. 3. A hipótese dos autos não conduz à existência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual não há falar em nulidade processual sob esse aspecto. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.420.710/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/6/2014.)
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