- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 27/03/2014
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O STJ NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR, EM RECURSO ESPECIAL, OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, ou alegada ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária: REsp. 891.242/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 21.05.2007 e AgRg no REsp. 758.202/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 04.06.2007. 2. O Apelo Nobre, neste caso, encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto os recorrentes não indicaram claramente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, nem demonstraram eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a inteireza da controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Com relação à alínea c do art. 105, III da Carta Magna, observa-se que os recorrentes não lograram demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes. 4. A cognição do Recurso Especial sujeita-se ao atendimento de requisitos formais e externos rigorosos, não se podendo superá-los sob o fundamento de que a matéria de fundo (o mérito recursal) apresenta-se ornada de forte plausibilidade jurídica; o direito de ação - e o direito de recorrer que lhe é consectário - somente podem ser exercidos na forma legal (art. 2o. do CPC), sob a pena de se instalar a inviabilidade dos procedimentos judiciais. 5. Recurso Especial não conhecido, cessando os efeitos da liminar anteriormente deferida na Medida Cautelar 19.843/SP. (REsp n. 1.339.309/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 27/3/2014.)
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