JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 31/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO FIRMADA ENTRE O EXEQUENTE E TERCEIRO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 42 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO ART. 567, II, DO CPC. 1. A regra do art. 42 do Código de Processo Civil - CPC dispõe sobre a alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma lide que envolva o alienante da coisa ou direito litigioso e um credor deste. Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, por instrumento particular firmado entre vivos, não poderá ingressar na lide, substituindo o alienante ou cedente, embora possa intervir como assistente litisconsorcial dessa parte. E pode atuar como assistente litisconsorcial justamente porque estará também submetido à autoridade da decisão que for proferida entre as partes originárias (CPC, art. 42, §§ 2º e 3º). 2. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que, "acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354.569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2010, DJe de 13/8/2010). 3. A norma do art. 42 do CPC não é, portanto, óbice ao pedido de atuação no prosseguimento da arrematação, efetuado pela parte ora agravada, tendo em vista a aplicação do art. 567, II, do CPC ao caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.073.588/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 31/3/2014.)
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