- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO QUITADO. POSTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO FIRMADA ENTRE O MUTUÁRIO DEVEDOR E TERCEIRO. PENHORA DO BEM NA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 42 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO ART. 1.046 E SEGS. DO CPC. 1. A regra do art. 42 do Código de Processo Civil - CPC dispõe sobre a alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma lide que envolva o alienante da coisa ou direito litigioso e um credor deste. Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, por instrumento particular firmado entre vivos, não poderá ingressar na lide, substituindo o alienante ou cedente, embora possa intervir como assistente litisconsorcial dessa parte. E pode atuar como assistente litisconsorcial justamente porque estará também submetido à autoridade da decisão que for proferida entre as partes originárias (CPC, art. 42, §§ 2º e 3º). 2. Diversa é a hipótese em que embargos de terceiro são manejados pelo atual possuidor, adquirente do imóvel hipotecado, originalmente negociado mediante financiamento habitacional não quitado e posteriormente alienado por promessa particular de compra e venda entre o mutuário devedor e terceiro embargante, para discutir a penhora do bem em execução movida pelo credor hipotecário. Ao assim proceder, o terceiro embargante não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim ajuíza ação autônoma de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046 e segs.), para defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidor e adquirente ou cessionário de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado. 3. Em tal contexto, a norma do art. 42 do CPC não é óbice ao processamento de embargos de terceiro, manejados com base no art. 1046 e segs. do mesmo Diploma Adjetivo Civil. 4. O reconhecimento da legitimidade do atual possuidor do imóvel penhorado na execução hipotecária, adquirido, talvez precariamente, a título particular e sem registro, para ajuizar embargos de terceiro não importa na procedência desta ação. Quando do julgamento, caberá decidir se prevalece o direito do possuidor que adquiriu, a título particular e sem registro, imóvel objeto de hipoteca não quitada contra o direito do credor hipotecário, regularmente formalizado e registrado. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 465.023/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 20/3/2013.)
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