- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição da execução fiscal em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários e a da citação da executada sem que houvesse, contudo, responsabilidade do Fisco na demora da citação. 2. O decisum vergastado destoa do entendimento do STJ, no sentido de que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 3. A repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.403.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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