- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 05/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tal ônus incumbe à fonte pagadora (entidade de previdência privada executada), tendo em vista a auto-aplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.541/92, cujo caput preceitua que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.526/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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