- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS REGULAMENTARES A SEREM APLICADAS. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras regulamentares a serem aplicadas na complementação da aposentadoria decorreu da análise dos regulamentos da entidade previdenciária. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ. 2.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ). 3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.423.552/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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