- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA APLICADA. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à norma a ser aplicada na concessão da complementação da aposentadoria decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2.- No que se refere à aplicação do CDC nas às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes, verifica-se que o acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.410.261/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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