- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CDC. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à complementação da aposentadoria e o regulamento aplicado ao caso dos autos decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 2.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no tocante à aplicação do CDC e à inexistência de litisconsórcio necessário, incide a Súmula 83/STJ. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Quanto ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 desta Corte. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.705/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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