- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 182 DESTA CORTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO LEGÍTIMA DE BEM MÓVEL ALHEIO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Agravante não infirmou o único fundamento da decisão agravada - a impossibilidade de reexame de provas no recurso especial -, o que atrai a incidência da Súmula n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Ademais, o recurso especial se insurge contra julgado que não destoa da doutrina, tampouco da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento de contrato de mútuo, como no caso, não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 375.884/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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