- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PRODUZ EFEITOS SOBRE A AÇÃO PENAL INTERPOSTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que a suspensão do processo de improbidade administrativa não impede o curso de processo penal, que se aproveita das provas produzidas na ação cível, na medida em que, eventual nulidade, atingiria apenas atos decisórios do Juiz daquele processo, não repercutindo nos demais atos processuais, tais como os instrutórios. 2. Na hipótese, o dispositivo apontado como violado pelo acórdão recorrido não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.351.593/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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