JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS RELATIVOS A OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ART. 310 DO CPC). 1. Esta Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 9.2.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobras não são debêntures; b) a relação entre a Eletrobras (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo. 2. Consoante decidido por esta Primeira Seção nos autos do REsp 983.998/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 9.12.2008), as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito. 3. Observada a orientação jurisprudencial acima, segundo a qual trata-se de questão de direito público (direito administrativo), verifica-se que o exame da matéria é da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, sendo manifesta a improcedência da tese arguida pela excipiente. Por tais razões, deve ser mantido o indeferimento liminar desta exceção de incompetência, com fundamento no art. 310 do CPC, combinado com o art. 34, XVIII, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.176/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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