JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 10%. 1. As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo a qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. (Recurso Especial n. 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 27.11.2008, representativo de controvérsia ? art. 543-C do CPC). 2. O requerimento de que a matéria deve ser submetida como questão de ordem à Turma a fim de deliberar sobre o encaminhamento do feito à Corte Especial para dirimir dúvida acerca da competência da Primeira Seção para julgar a lide já foi objeto suscitado no AgRg no REsp 949.645/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. Esse pedido de exceção de incompetência absoluta foi considerado totalmente infundado e, inclusive, com aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Ao acolher a questão de ordem suscitada pela Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu ser aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgRg no Ag n. 1.314.205/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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