- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 11/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDE DE COLETA DE ESGOTO. FALTA DE MANUTENÇÃO. ALAGAMENTO DE RUAS COM REFLUXO PARA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto às questões referentes à ilegitimidade e ao quantum indenizatório, a agravante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 3. O julgamento do Recurso Especial, para fins de afastar a condenação da concessionária em danos morais, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide especificamente para descaracterizar a ocorrência do referido dano moral e comprovar a ocorrência de excludente do dever de indenizar, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 388.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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