- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 06/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL POR INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de dano moral indenizável de responsabilidade da parte agravante pela inundação da residência da agravada em razão do rompimento de tubulação adutora, a inversão do julgado nos moldes propostos, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado quanto à alegação de exorbitância do valor da indenização, porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 476.533/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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