- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. TRÁFICO DE DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES INSERTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA DA PRESA. RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XI e XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. No caso, constata-se que a custódia foi mantida considerando-se, em especial, a acentuada periculosidade da agravante, pois ao ser presa em flagrante foram apreendidos, em revista a seu imóvel, 314g (trezentos e catorze gramas) de cocaína e 3,4g (três gramas e quatro decigramas) de maconha, além de um revólver calibre 38. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Para comprovação do pleito de prisão domiciliar, como destacado pela instância ordinária, o único documento acostado aos autos pela agravante para atestar o seu estado de saúde foi uma ficha de observação médica que, em nenhum momento, demonstra estar ela extremamente debilitada. Além disso, há informes no sentido de que a mesma está recebendo tratamento médico adequado no local onde se encontra segregada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 42.511/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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