JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO WRIT IMPETRADO, SE PREVENTIVO OU REPRESSIVO, O QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. TRIBUTÁRIO. ART. 150, § 4o. DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SÚMULA 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez indemonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Precedente: AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011. 2. Inexiste o prequestionamento da matéria relativa ao art. 150, § 4o. do CTN, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Incide, portanto, o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, descabe dizer que a decisão proferida no REsp. 1.072.487/SP, DJe 16.09.2008, conferiu à recorrente o direito de compensar valores indevidamente recolhidos antes do início do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, dada a limitação a que se submete o Mandado de Segurança. Súmula 271/STF: concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 302.605/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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