- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 18 DA LEI 1.533/51. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Consoante consignado por esta Segunda Turma do STJ, nos autos do REsp 89.988/MG (Rel. Min. Ari Pargendler, RSTJ, vol. 110, p. 142), o art. 1º da Lei nº 1.533/51, a cujo teor o mandado de segurança protegerá "direito líquido e certo", não é uma senha que abre as portas do recurso especial; o único efeito dessa regra é o de que o "direito" que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do "writ". Para os efeitos do recurso especial, o artigo 1º da Lei nº 1.533, de 1951, só é invocável: a) se, havendo prova documental pré-constituída, o juiz ou o tribunal entender incabível o mandado de segurança; b) se, havendo necessidade da dilação probatória, o juiz ou o tribunal decidir o mérito do mandado de segurança à base de elementos insuficientes. 2. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 18 da Lei nº 1.533/51, o recurso especial é inadmissível, pois o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança começa a correr da data em que o impetrante teve conhecimento do indeferimento de seu pedido na via administrativa. Precedentes citados. 3. No presente mandado de segurança, trata-se de hipótese em que os órgãos julgadores das instâncias ordinárias deixaram claro tanto na sentença como no acórdão recorrido que as impetrantes foram cientificadas do indeferimento de seu pedido administrativo de compensação em 18.5.2005, tendo impetrando o mandamus somente em 4.5.2006. 4. Ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, o Tribunal de origem esclareceu que, conquanto as impetrantes afirmem que a ação mandamental tem escopo preventivo, o pedido inicial visa à decretação da nulidade do despacho decisório através do qual o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária indeferira o pedido de restituição e não homologara as compensações tributárias objeto do processo administrativo registrado no Ministério da Fazenda sob o nº 10880.018371/00-15. Decidiu com acerto o Tribunal de origem ao prestar os seguintes esclarecimentos no acórdão dos embargos de declaração: a) se houvesse natureza preventiva nesta ação mandamental, a tutela jurisdicional almejada seria outra, vale dizer, específica, consistente em uma obrigação de não fazer; b) o ato impugnado neste mandado de segurança já havia sido praticado e, portanto, a única espécie de ação mandamental cabível haveria de ter natureza repressiva; c) o pedido de decretação de nulidade do despacho decisório proferido no processo administrativo diz respeito ao ato que deixou de homologar a compensação tributária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.426.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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