- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Segundo o Tribunal de origem, o agravante teve ciência dos atos praticados no processo administrativo, participando de todos eles, acompanhado de advogado, inclusive com oportunidade de produção de provas, não se verificando afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Também com base nas provas dos autos, verificou o acórdão o enquadramento do servidor nos tipos legais que ensejam a demissão, ressaltando a licitude da medida. 5. Assim, considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública. 6. Ademais, apresenta-se impróprio o reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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