- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAUSA DE PEDIR. A ATIVIDADE JURISDICIONAL ADSTRINGE-SE AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS E A CONCESSÃO DE VANTAGENS AO PARTICIPANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATU QUO ANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 848 DO CÓDIGO CIVIL, POIS A ANULAÇÃO NÃO PODE RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A NENHUMA DAS PARTES. 1. A migração de plano de benefícios (portabilidade) consta da própria causa de pedir da presente ação, visto que, na exordial, o autor afirma que houve, na verdade, apenas migração de plano de benefícios. Igualmente, nas contrarrazões recursais do REsp, o ora recorrente alega, às fl. 559 e 561, que, "em 1º de dezembro de 2002, migrou para o Novo Plano de Beneficios BrTPREV, optando por transferir 100% (cem por cento) da Reserva de Transferência para o Benefício CD". 2. Contraditoriamente, após o provimento do recurso especial, o agravante inova e afirma que, embora o caso seja tratado como migração de plano de previdência privada, na verdade, a pactuação havida entre as partes foi resgate, pois deixou de estar vinculado à relação jurídica contratual envolvendo plano de benefícios de previdência privada, incidindo, pois, a Súmula 289/STJ. 3. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) 4. "A teor do artigo 1.026 do Código Civil de 1916 - correspondente ao art. 848 do CC/02 -, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Desse modo, eventual anulação da transação implica o retorno ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação". (REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.336.866/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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