- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/03/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DE SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ERRO MATERIAL SANADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes. 2. Sustenta-se na ação de origem que o ente sindical teria recebido indevidamente valores pertencentes a mais de quinhentos trabalhadores pagos por cooperativa agrícola liquidada judicialmente, sendo que o sindicato teria atuado no processo de liquidação representando seus filiados, efetuando pagamentos irregulares de honorários advocatícios e deixando de prestar contas aos representados sobre os valores que eles poderiam receber. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. 3. Em hipótese semelhante, decidiu a Segunda Seção: "No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019). 4. Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020, DJe 25/8/2020, e AgInt no CC n. 165.300/RR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020. 5. No CC n. 154.828/MG, no qual se discutiu demanda em que se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020). 6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedidos de competência da Justiça comum, o desfecho deste incidente ainda seria o reconhecimento da competência da Justiça laboral para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo especializado. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para corrigir erro material invocado pelo agravante. (AgInt no CC n. 175.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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