- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTADOS DE CONDENAÇÃO HAVIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. 2. Ação proposta contra o sindicato e o advogado por este constituído para patrocinar reclamação trabalhista coletiva, em que a autora se insurge contra o desconto de parte de seu crédito pelo sindicato para pagamento de honorários. Não se discute a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a entidade de classe e o advogado, mas o direito de o sindicato proceder aos repasses, deduzindo-os da parcela devida a cada sindicalizado. Competência da Justiça do Trabalho. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Segunda Seção do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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