- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IRREGULARIDADE DE DESCONTO EFETUADO PELO SINDICATO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes. 2. No caso, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva. 3. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. 4. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à destes autos, as seguintes monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 7/3/2019; CC n. 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada em 10/5/2019; CC n. 164.467/RR e CC n. 165.300/RR, ambos da relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, publicadas em 14/6/2019; e CC n. 164.464/RR, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em 19/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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