- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER SOPESADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA DESMEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A tese defensiva consistente na alegação de que a conduta do agente foi executada em legítima defesa própria é questão a ser discutida e sopesada no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri, e não na via restrita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas violentas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram. 3. Caso em que o paciente é acusado da prática de homicídio, tendo, em plena via pública e à luz do dia, golpeado a vítima com instrumento contundente e ainda mediante disparo de arma de fogo, atingindo-a na cabeça, após discussão em razão de desavenças negociais relativas à compra e venda de uma motocicleta. 4. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do réu, que está sendo investigado pela prática de outros crimes contra a pessoa, tais como lesão corporal dolosa e ameaça, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.776/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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