- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. 3. CUSTÓDIA ANTECIPADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Verificada a ausência de similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do paciente, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente, além de não ter colaborado com as investigações na fase policial, é foragido nos autos da Execução Penal n. 0002618-68.2011.8.12.0018 e responde a outros processos criminais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.491/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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