- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. Na espécie, o Tribunal impetrado manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente - integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de droga, formada por pessoas de condutas agressivas, temidas e que disseminam terror na sociedade - evidenciada pela sua participação no planejamento e execução do crime de homicídio motivado por dívida relacionada ao tráfico e que teve como vítima um dependente químico. 3. A constrição cautelar também mostra-se necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que o recorrente responde a outros processos de natureza criminal, motivo que reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 4. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.071/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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