- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA, NOS LIMITES DO JUÍZO CAUTELAR SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROVIDA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve indicar, expressamente, elementos reais e concretos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual a vítima foi assassinada pelo amante da Recorrente, a seu mando, para receber indenização pela sua morte, tendo sido forjada situação para que parecesse que o óbito decorreu de acidente de trânsito. 3. O Supremo Tribunal e esta Corte Superior firmaram o entendimento de que a análise do modus operandi da conduta pode fundamentar conclusão cautelar sobre a periculosidade do Réu. 4. E, no caso, a medida excepcional foi determinada a partir de base empírica idônea, pois os elementos consignados nos autos revelam a extrema periculosidade in concreto da Recorrente, o que justifica a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública - conforme consignaram tanto o Juízo Processante quanto a Corte de Origem. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 46.893/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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