- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERTA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA 290G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REVELARAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente e dois Corréus foram surpreendidos com certa quantidade de cocaína, na forma de crack (290g), e armas de fogo, sendo que interceptações telefônicas judicialmente autorizadas relevaram que eles fariam parte de uma organização criminosa. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da prisão preventiva sub examine, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. A eventual penalidade a ser aplicada ao custodiado, em caso de condenação, não autoriza a expedição de alvará de soltura em seu favor, sendo, ademais, questão própria da instrução criminal, e não da estreita via do habeas corpus. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.650/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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