- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSUAL PENAL. ESCUTA AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESCONHECIMENTO DO OUTRO (ORA RECORRENTE). ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. 2. Fica sem objeto o pedido de trancamento da ação penal diante da superveniente condenação da ré. Precedentes. 3. Recurso ordinário julgado prejudicado, em parte, e, no mais, não provido. (RHC n. 31.356/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.