- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por meio do presente writ os impetrantes pretendem o trancamento da ação penal em razão da alegada inexistência de decisão judicial que tenha autorizado as interceptações telefônicas que culminaram na prisão em flagrante do paciente, eiva que foi inicialmente rechaçada pelo Tribunal de origem em julgamento de prévio habeas corpus. 2. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados, entretanto, o Tribunal de origem reconheceu que não há nos autos da ação penal as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas reclamadas, ou seja, reconheceu o próprio constrangimento legal que lhe foi atribuído na presente impetração, embora não tenha dado a tal conclusão os efeitos almejados pelos impetrantes. 3. Imperioso, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade da análise do mérito deste remédio heróico, pois esta Corte Superior de Justiça não se encontra vinculada ao juízo proferido pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual é diametralmente oposto ao contido no acórdão objurgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 208.789/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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