- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFUSÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, verifica-se que o Colegiado estadual, ao decidir os pleitos formulados pelo Ministério Público em sede de apelação, confundiu os pedidos quanto ao paciente com as pretensões referentes ao corréu, incorrendo o julgado em erro material. 3. Ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o Parquet, em sua razões de apelação, limitou-se a requerer apenas a redução do quantum aplicado pela sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado, a fim de que o Tribunal de origem profira novo aresto, nos limites das razões do recurso ministerial. (HC n. 230.731/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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