- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o Parquet, em suas razões de apelação, limitou-se a requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/064 no patamar mínimo, e não sua negativa. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado, a fim de que o Tribunal de origem profira novo aresto, nos limites das razões do recurso ministerial. (HC n. 362.759/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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