- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 21/03/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TABELA DE SERVIÇOS MÉDICOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o aresto proferido pela instância de origem estaria em consonância com a tese jurídica firmada no REsp 1.179.057/AL, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, cuja decisão asseverou que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em Real da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao SUS, somente é devido até 1º/10/99, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99. 2. A contradição no decisum embargado exsurge diante do fato de o Tribunal a quo ter concedido o reajuste até novembro de 1999. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso especial, determinado-se a limitação do índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em Real da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao SUS, até 1º/10/99. (EDcl no AgRg no REsp n. 982.990/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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